Decreto nº 58.876, DE 05-02-13 – DOE 06-02-13 – Rep. 22-05-2013

Altera o Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e o Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos, do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
"Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação:" (NR)

Artigo 2° - Fica revogado o artigo 396-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de outubro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 009-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 396-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como altera o artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que tratam da saída de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
As medidas ora propostas:
1 - justificam-se pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista;
2 - estão consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)