DECRETO Nº 66.396, DE 28-12-21 – DOE 29-12-21
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relatiretornavel;de as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serretornavel;de iços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras proretornavel;de idências.
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, do Estado do Espírito Santo, e nos Decretos nº 44.868, de 3 de julho de 2014, e 44.607, de 17 de fevereiro de 2014, ambos editados pelo Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiantes indicados, com a seguinte redação:
I - ao Capitulo IV do Título II do Livro II:
a) a Seção XV-F, composta pelos artigos 395-M a 395-O:
"SEÇÃO XV-F - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL
Artigo 395-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de:
I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;
II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação;
2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel.
Artigo 395-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:
I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;
II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação.
§ 3º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se:
1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel;
2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista.
Artigo 395-O - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte:
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;
III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;
V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes." ;
b) a Seção XV-G, composta pelos artigos 395-P a 395-R:
"SEÇÃO XV-G - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS
Artigo 395-P - O lançamento do imposto incidente na saída interna de:
I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;
II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação.
§ 1º - O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;
2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente.
Artigo 395-Q - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:
I - matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;
II - máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;
2 - a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus.
Artigo 395-R - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-P e 395-Q:
I - não se aplicam a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
II - ficam condicionados:
a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes;
b) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;
c) a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado.";
II - o artigo 78 ao Anexo II:
"Artigo 78 (FABRICANTE DE ÔNIBUS) - Fica reduzida em 70% (setenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de ônibus ou de carroçaria de ônibus promovidas pelo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 190/17).
§ 1º - Para fruição do benefício de que trata o "caput", o contribuinte deverá proceder, separadamente, à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:
1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
2 - o percentual encontrado na forma do item 1 será aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
3 - sobre o valor encontrado de acordo com o item 2 será aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo;
4 - o valor encontrado de acordo com o item 3 será estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2 e registrado pelo estabelecimento no período de apuração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.
§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.".
III - ao Anexo III:
a) o artigo 45:
"Artigo 45 (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
I - 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às saídas ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
II - 3% (três por cento), relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - condiciona-se a que o contribuinte: esteja em situação regular perante o fisco;
b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;
c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;
e) não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
§ 3º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 4º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 45 do Anexo III do RICMS".";
b) o artigo 46:
"Artigo 46 (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17).
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - condiciona-se a que o contribuinte: esteja em situação regular perante o fisco;
b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;
c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;
e) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa deste Estado, exceto se forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
f) não tenha passivo ambiental.
§ 3º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 4º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado – artigo 46 do Anexo III do RICMS".";
c) o artigo 47:
"Artigo 47 (PROJETO AMADEUS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas interestaduais dos produtos abaixo indicados, quando destinados ao "Projeto Amadeus" para instalação de fábrica de celulose solúvel, poderá creditar-se de importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente (Convênio ICMS 190/17):
I - caldeira de recuperação química, NCM 8402.11.00;
II - caldeira de força (power boiler), do tipo BFB, NCM 8402.11.00;
III - planta de cozimento, NCM 8439.10.90;
IV - tubo de aço para uso em planta de celulose, NCM 7305.11.00 ou 7305.31.00.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a que se refere o "caput", o contribuinte deverá proceder à apuração segregada do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:
1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
2 - aplicar o percentual referido no item 1 sobre o montante do crédito relativo às entradas ocorridas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
3 - apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, subtraído do crédito calculado de acordo com o item 2;
4 - sobre o valor do imposto a recolher calculado de acordo com o item 3, aplicar o percentual indicado no "caput".
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.".
Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 8º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
"§ 8º - O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizado neste Estado, desde que seja detentor do regime especial de que trata o § 7º.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
OFÍCIO GS-CAT Nº 580/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A presente proposta visa conceder os seguintes benefícios fiscais para os setores indicados:
a) fabricante de biodiesel: concessão de crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária na saída de biodiesel corresponda ao percentual de 3,33% no exercício de 2022 e de 3% a partir do exercício de 2023, bem como concessão de diferimento e suspensão do imposto na aquisição de matérias-primas, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante;
b) fabricante de carroçaria de ônibus e ônibus: concessão de redução de 70% na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de carroçaria de ônibus e de ônibus, promovidas pelo estabelecimento fabricante, bem como concessão de diferimento e suspensão do imposto na aquisição de matérias-primas, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante;
c) fabricante de sucos: concessão de crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 3% nas saídas de sucos promovidas pelo estabelecimento fabricante;
d) fabricante de caldeiras, plantas de cozimento e tubos de aço: concessão de crédito outorgado equivalente a 70% do valor do imposto devido mensalmente nas saídas interestaduais de caldeiras, plantas de cozimento e tubos de aço, quando promovidas pelo estabelecimento fabricante e desde que destinadas ao “Projeto Amadeus” para instalação de fábrica de celulose solúvel;
e) fabricante do setor de informática e eletroeletrônicos: permissão para que o estabelecimento fabricante possa se beneficiar do crédito outorgado previsto no “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624, de 21 de fevereiro de 2007, quando se tratar de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizadoneste Estado.
As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam assegurar a competitividade de contribuintes paulistas em face a benefícios fiscais concedidos por outros Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.