Decreto nº 57.961, DE 10-04-12 – DOE 11-04-12
Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e autoriza a concessão de regime especial para contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
I - os incisos XXIV a XXVIII:
"XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;" (NR);
"XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00;" (NR);
"XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;" (NR);
"XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;" (NR);
"XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20." (NR);
II - o § 4º:
"§ 4º - Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).
Artigo 2º - Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia:
I - do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II - da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
IV - da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009.
§ 1º - A fruição da disciplina prevista no regime especial indicado no "caput" será concedida sob a condição resolutiva de ser obtida a habilitação requerida, mediante a expedição da competente portaria interministerial.
§ 2º - Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não comporte recurso administrativo, a empresa deverá efetuar o recolhimento do imposto devido em razão das operações beneficiadas cuja condição resolutiva não se implementou, com os acréscimos legais.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 151-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz as seguintes alterações no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
a) inclui novos itens na lista de produtos beneficiados pelo crédito de que trata o referido Decreto;
b) estabelece que, relativamente a esses novos itens, o benefício fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
A minuta prevê também a possibilidade de a Secretaria da Fazenda conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia:
I - do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II - da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
IV - da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009.
A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.