Decreto nº 58.118, DE 12-06-12 – DOE 13-06-12

Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
"2 - não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;" (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 281-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática.
Pelo mencionado regime especial de tributação, é facultada aos contribuintes que promovem saídas dos produtos especificados a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre as saídas promovidas, em substituição à sistemática normal de creditamento do imposto.
A presente minuta de decreto visa realizar ajuste na redação do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, relativamente às saídas para o exterior dos produtos especificados, de modo a dispor, expressamente, que o regime especial de tributação instituído pelo referido decreto não se aplica às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.