Decreto nº 59.246, DE 28-05-13 – DOE 29-05-13
Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
"§ 4º - Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos XXIX a XXXI ao "caput" do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
"XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10;
XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90;
XXXI - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00." (NR).
Artigo 3º - Ficam acrescentados os incisos XXXII a XL ao "caput" do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
"XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00;
XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41;
XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19;
XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12;
XXXVI - transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40;
XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99;
XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10;
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23;
XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33." (NR).
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º e 2º, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 143-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática.
A minuta inclui no referido regime: ecógrafos com análise espectral doppler; aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom); aparelhos de tomografia computadorizada; placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados); unidades de máquinas automáticas para processamento de dados;
transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz; multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s; transcodificadores ou conversores de padrões de televisão; máquinas e aparelhos elétricos com função própria; partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo; cartuchos de tinta e cartuchos de revelador (toners).
A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrentam forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.