LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IX - Das Disposições Finais
Artigo 112 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros,
dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus
tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que
regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das
sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias
à proteção da economia do Estado.