Artigo 1° - Fica aprovado o Protocolo ICMS n° 7, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1997, é reproduzido em anexo.
Artigo 2º; - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XIV do artigo 102:
XIV - saídas de álcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no § 8°, pelos estabelecimentos adiante indicados, realizadas nos seguintes períodos: (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-05-97)
a) de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês pelo refinador de petróleo, em relação ao álcool anidro e produtos derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação, o querosene iluminante, a gasolina de aviação e o óleo combustível, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.
II - o artigo 392:
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, cc. § 10, 2; 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei nº 9.355/96, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-05-97)
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) gás liqüefeito de petróleo (GLP);
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, observado o disposto no § 1º;
d) óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º do artigo 393;
II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos
demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, em relação aos produtos indicados no inciso I;
b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - Em relação ao lançamento do imposto incidente nas operações anteriores realizadas com óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação aplica-se o diferimento previsto no artigo 396.
§ 2º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.
III - os artigos 392-A , 392-B, 392-C e 392-D:
Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Lei n° 6.374/89, artigos 8º, III e § 8°, 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, I, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-85/95 e ICMS-3/97). (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 267).
§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.
Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas pelas pessoas a seguir que, tendo recebido o produto com o imposto retido, destiná-lo ao território paulista (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, § 2º, 3, décima segunda e décima terceira, acrescentados pelo Convênio ICMS-3/97, nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, alterada pelos Convênios ICMS-126/95 e ICMS-3/97, e décima, alterada pelo Convênio ICMS-111/93): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
I - o transportador revendedor retalhista (TRR), observado o disposto no artigo 392-C;
II - o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, exclusivamente em relação à remessa de combustível derivado de petróleo, observado o disposto no artigo 392-D.
§ 1º - O recolhimento do imposto retido será feito pelo sujeito passivo por substituição, indicado no inciso IV do artigo 392, à vista dos demonstrativos referidos nos artigos 392-C e 392-D, conforme o caso, juntamente com o imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento desses demonstrativos.
§ 2º - Em relação ao demonstrativo recebido do transportador revendedor retalhista (TRR), o sujeito passivo por substituição verificará se a alíquota interna deste Estado é superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, hipótese em que fará retenção complementar a este Estado.
§ 3º - Em relação ao demonstrativo recebido do estabelecimento distribuidor de combustível, o sujeito
passivo por substituição deverá:
1 - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme segue:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas neste Estado com a mesma mercadoria;
2 - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o incidente sobre a operação própria e o retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
#167; 4º - Nos termos do parágrafo anterior, se o valor do imposto recolhido a este Estado for diverso do cobrado na unidade de origem:
1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem;
2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído, nos termos previstos na legislação do Estado do remetente.
Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, com alterações dos Convênios ICMS- 126/95, ICMS-3/97 e ICMS-31/97): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";
II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação;
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
III - entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria revendida.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Artigo 392-D - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que destinar combustível derivado de petróleo ao território paulista, inclusive para uso ou consumo final, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar esse valor no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal, com a seguinte expressão "ICMS a ser Recolhido nos Termos da Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS-105/92";
III - elaborar relação mensal dessas operações, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido em favor deste Estado;
e) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;
f) a identificação do destinatário da mercadoria: nome, endereço e inscrições no Estado e no
CGC;
IV - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no inciso precedente, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este a exigir;
V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo mensal, denominado "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis" ao sujeito passivo por substituição, elaborado a partir da relação a que se refere o inciso III, conforme modelo previsto no Anexo X.
§ 1º - O fisco poderá determinar que a relação a que se refere o inciso IV seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay out" correspondente.
§ 2º - A não emissão do demonstrativo previsto no inciso V ou sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, não exclui a responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 60 o inciso VIII e o § 5°:
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º (Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)
II - os artigos 392-E e 392-F à Seção I do Capítulo VII do Título I do Livro II do RICMS:
Artigo 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:
a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;
b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis" elaborado pelo distribuidor deduzirá o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
Artigo 392-F - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
III - à Tabela I do Anexo I, o item 52:
Item 52 - A operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 75:
Item 75 - Saída de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICMS-s/n°, de 13 de fevereiro de 1997). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1 - que a operação está isenta do imposto por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 75.
NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA 4 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA 5 - Nas saídas de mercadorias efetuadas com a isenção referida neste item 75, quando efetuadas diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 6 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
V - à Tabela II do Anexo IX, o item 1-B:
1-B Alagoas - Protocolo ICMS-7/97, de 17/2/97, a partir de 18/2/97 (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97)
Artigo 4º - Fica revigorado com a redação que se segue o § 5º do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
§ 5º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 60, deverá, também, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 4º. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)
Artigo 5º - Ficam convalidadas as operações de importação, relativas ao recebimento diretamente do exterior, com diferimento do lançamento do imposto, de gado bovino ou suíno em pé, realizadas no período de 1° de novembro de 1996 a 12 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias pagas.
Artigo 6° - Fica aprovado o modelo de "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", que integrará o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, de acordo com o disposto no artigo 392-D do mencionado regulamento, na redação dada por este decreto.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:
I - 1° de março de 1997, o inciso III do artigo 2° e os incisos II e IV do artigo 3°;
II - 6 de março de 1997, os incisos I e III do artigo 3º e o artigo 4º ;
III - 1º de maio de 1997, o inciso I do artigo 2º;
IV - 1º de maio de 1997, o inciso II do artigo 2º.