Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-59/96, 63/96, 65/96, 67/96, 68/96, 80/96 e 74/96, celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, os primeiros, e de 24 de setembro de 1996, o último são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-02/96, 03/96 e 04/96, os Convênios ICMS-61/96, 75/96, 76/96, 77/96, 78/96 e 79/96, os Protocolos ICMS-12/96, 16/96 e 19/96 e o Convênio S/N°, que dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, todos celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-12/96, 16/96 e 19/96, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-16/96 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.