Dispõe sobre a concessão de autorização para a utilização de créditos fiscais acumulados,
para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas
de alumínio.
REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 113/07, EFEITOS ATÉ 31/10/07
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de l996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a permitir, nas operações interestaduais com ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios ou outros formatos semelhantes, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante e destinadas a estabelecimento industrial com finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos, a utilização de créditos fiscais acumulados para abatimento de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais antes de iniciada a remessa, nos termos dos Convênios ICM 09/76, de 18 de março de l976, 17/82, de 21 de outubro de 1982.
§ 1º - A autorização prevista nesta cláusula aplica-se igualmente às operações com granalha de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601 destinados a estabelecimentos siderúrgicos.
§ 2º - Somente poderão ser utilizados para o abatimento previsto no "caput" os
créditos apropriados até o mês anterior à remessa e acumulados conforme estabelecido pela legislação estadual.
Cláusula segunda - Na guia de recolhimento do imposto deverá ser indicada a
expressão: "Crédito nos termos do Convênio ICMS /96: R$ ."
Cláusula terceira - O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar ao fisco da unidade federada de origem a apuração da regularidade da apropriação, acumulação e transferência de créditos utilizados nos termos deste Convênio.
Cláusula quarta - É vedada a utilização da faculdade prevista neste Convênio ao
contribuinte que, por qualquer estabelecimento, tiver débito do ICMS inscrito na Dívida Ativa.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de l° de julho de l996.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.