Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de l996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de l997, as disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de l99l.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de l996.