AFISCOM
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 19 - Nos meses de fevereiro a abril de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 6
(seis) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do
artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos
estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89,
art. 59): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 34.470, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31-
12-91)I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a
40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a
55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido
antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território
paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.