AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 19 - Nos meses de fevereiro a abril de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 34.470, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31- 12-91)

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 a 03.899;

III - 04.000 a 04.844;

IV - 40.280;

V - 40.290 a 40.369;

VI - 40.430 a 40.449;

VII - 40.490 a 40.549;

VIII - 40.730 a 40.753;

IX - 40.810 a 40.849;

X - 45.280 a 45.753;

XI - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.

Próximo Artigo