CONVÊNIO ICMS 51, de 23-07-99 - DOU 29-07-99
Redação dada a ementa, pelo Conv. ICMS 168/15, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Redação anterior dada a ementa:
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas,
bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs:
70/19;
33/17;
114/16;
104/16;
168/15 e 83/17.
Adesão do Estado do Ceará, pelo Convênio ICMS 213/19.
Adesão do Distrito Federal, pelo Conv. ICMS 196/19.
Adesão do Estado de Alagoas, pelo Conv. ICMS 70/19.
Adesão do Estado do Tocantins, pelo Conv. ICMS 96/17.
Adesão do Estado do Piau, pelo Conv. ICMS 64/15.
Adesão do Estado da Bahia, pelo Conv. ICMS 138/03.
Adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul pelo Conv. ICMS 58/03.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 70/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 33/17, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 114/15, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 104/15, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 168/15, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 162/02, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda - A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
Redação dada a Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 162/02, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula terceira - Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:
I - condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;
II - estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.".
Redação anterior dada a Cláusula terceira:
Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a condicionar a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.