CONVÊNIO ICMS 196, DE 05-12-19 - DOU 06-12-19
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/19, DE 20-12-19 - DOU 23-12.19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.