CONVÊNIO ICMS 114, DE 21-10-16 - DOU 26-10-16

Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/16, 09-11-16 – DOU 10-11-16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.


RETIFICAÇÕES – DOU 30-11-16
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 114/16, de 21 de outubro de 2016, publicado no DOU de 26 de outubro de 2016, Seção 1, página 18,
onde se lê: "A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...",
leia-se: "O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...".