CONVÊNIO ICMS 104, DE 23-09-16 - DOU 28-09-16
Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/16, DE 14-10-16 - DOU 17-10-16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:".
vCláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
RETIFICAÇÕES – DOU 19-10-16
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 104/16, de 23 de setembro de 2016, publicado no DOU de 28 de setembro de 2016, Seção 1, página 65,
onde se lê: "Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, ...",
leia-se: "Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, ...".