CONVÊNIO ICMS 33, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS 42/01, que concede isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos e respectivas tampas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/17, DE 02-05-17 – DOU 03-05-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:".
Cláusula segunda - Fica o Estado do Pará excluído do Convênio ICMS 42/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÕES – DOU 25-05-17
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 33/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página 51,
onde se lê: "... A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de..." ;
leia-se: "... O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de...".