CONVÊNIO ICMS 168, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15

Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza os Estados do Mato Grosso e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 42/01 que concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 28/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, com seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:";

Cláusula segunda - Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Convênio ICMS 42/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.