AFISCOM

Convênio ICMS 07, de 30-04-93

Ratificação nacional: DOU de 25.05.93.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 107/93.

Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127, de 25.9.92.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único - As obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e de Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1° de maio e 30 de setembro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.