CONVÊNIO ICMS 35, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso II da cláusula nona:
"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;";
II - o inciso II do § 2º da cláusula décima:
"II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de "Rn", onde "n" representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;".
Cláusula segunda - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/08:
I - o inciso IV da cláusula quinta;
II - o Anexo I;
III - o Anexo VIII.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.