CONVÊNIO ICMS 12/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10 - Ret. 24-06-10

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, com a redação a seguir:

“§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.

§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006.”.

Cláusegunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.