AFISCOM
VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 03.07.69
Alterado pelo Conv. ICM 52/75 e pelo Prot. AE-5/72.
Ver Convs. AE-1/72, AE-1/73 e AE-11/74.
Prorrogado pelo Prot. 02/69 até 31.03.70.
Prorrogado pelo Prot. 01/70 até 30.09.70.
Prorrogado pelo Prot. 02/70 até 30.06.71.
Prorrogado pelo Prot. 04/71 até 31.12.71.
Prorrogado pelo Prot. AE-14/71 até 31.12.72.
Prorrogado pelo Prot. AE-5/72 até 31.12.73.
Prorrogado pelo Prot. AE-3/74 até 31.12.74.
Revogado este convênio pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.
Dispõe sobre a concessão de isenção a estabelecimento varejista e redução de base de cálculo a
estabelecimento abatedor nas saídas de carne verde e de outros produtos resultantes de seu abate.
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS INTEGRANTES DA REGIÃO GEOECONÔMICA CENTRO-SUL,
Considerando as ponderações do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, recomendando a ampliação de favores fiscais a gêneros de primeira necessidade;
Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constitui-se num dos mais importantes de tais artigos,
ACORDAM:
Cláusula 1ª Os Estados signatários poderão:
a) revogada;
Revogada a alínea "a" pelo Conv. ICM 52/75, efeitos a partir de 01.03.76.
Redação original da alínea "a", efeitos até 29.02.76:
a) reduzir em 15% (quinze por cento) a base de cálculo do ICM nas saídas, efetuadas pelo estabelecimento abatedor, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis (miúdos) da respectiva matança;
b) isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos da respectiva matança;
Acrescentada a alínea "c" pelo Prot. AE-5/72, efeitos a partir de 21.12.72 (ver Nota Geral 1).
c) aplicar às transferências entre estabelecimentos varejistas a mesma redução de base de cálculo prevista na alínea "a".
§ 1º Entende-se como estabelecimento varejista, a que atende a letra "b", aquele que se dedique à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º Para os efeitos previstos, não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, pensões, restaurantes, hospitais e colégios.
Cláusula 2ª A disposição da cláusula anterior terá uma duração de 4 (quatro) meses, a contar da vigência deste Convênio.
Cláusula 3ª As disposições deste Convênio entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1969.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1969.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.