AFISCOM

CONVÊNIO 01/73, de 11.01.73

firmado no Rio de Janeiro (DOU de 07.03.73 e DOE de 18.01.73)


Publicado no DOU de 07.03.73.
Ratificação Nacional DOU de pelo Ato COTEPE-ICM / .
Alterado pelo Conv. AE-10/74; ICM 24/76, 34/76, 46/76.
Ver Conv. AE-10/74, Conv. ICM 05/75, 35/75, 37/75, 43/76, 08/77, 26/77.
Ver Protoc. AE-2/74, 6/74.
Revogado a partir de 02.01.78, pelo Conv. ICM 35/77.

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de gado bovino, carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de produtos comestíveis de sua matança, manutenção da isenção, prevista na letra "b" da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, a estabelecimento varejista nas saídas internas de carne verde e de outros produtos da matança, e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 11 de janeiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os signatários acordam em reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos comestíveis de sua matança em 63% tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICM 46/76, efeitos a partir de 01.01.77.
§ 1º - Nas regiões Sudeste e Sul, a redução, nas operações internas, será de 67,7%.
Redação original, efeitos até 31.12.76.
§ 1º - Na região Centro-Sul a redução, nas operações internas, será de 67,7%.
§ 2º - O disposto nesta cláusula se aplica exclusivamente às saídas de mercadorias "in natura".
§ 3º - Fica mantida a isenção prevista na letra "b" da Cláusula primeira - do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 03.07.69.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 34/76, efeitos a partir de 26.10.76.
§ 4º - A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada, nas operações internas, à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Cláusula segunda - O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal aos Governos Estaduais de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado pelos Estados, nos termos da cláusula primeira.
§ 1º - Para os Estados da região Norte - Nordeste a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 2º - A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 dias após a entrega, à Comissão de Programação Financeira, das informações necessárias à sua efetivação.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias da Fazenda dos Estados tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º - Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no imposto sobre circulação de mercadorias.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.
§ 5º - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira - Revogada
Revogada a Cláusula terceira - pelo Conv. AE-10/74, efeitos a partir de 01.01.75.
Cláusula terceira - As pautas mínimas para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias nas operações de que trata este convênio, não poderão ter valores superiores aos vigentes nesta data.
Cláusula quarta - Ficam extintos, a partir da entrada em vigor deste Convênio, os estímulos fiscais à exportação de carne bovina industrializada, baseados no imposto sobre circulação de mercadorias.
Cláusula quinta - As disposições deste convênio se aplicam às operações realizadas a partir do dia 12 de janeiro de 1973.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1973.