Estabelece o tratamento tributário para gado e carne suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Revogada.
Revogada a Cláusula primeira - pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78
Redação anterior dada à Cláusula primeira - pelo Conv. ICM 01/76, efeitos de 01.03.76 a 01.01.78
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico par tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado, com base no mercado regional de gado suíno.
§ 1º - O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 2º - Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos pelo Convênio AE-7/73, de 26 de novembro de l973.
Acrescentados os §§ 3º e 4º à Cláusula primeira - pelo Conv. ICM 03/77, efeitos de 05.05.77 a 01.01.78
§ 3º - Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra Unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.
Redação original, efeitos até 29.02.76
Cláusula primeira - Desde que observadas as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda ou Finanças de cada Estado concedente ou do Distrito Federal, é assegurado, nas saídas interestaduais de suínos ou nas entradas para abate em estabelecimento no Estado ou no Distrito Federal, um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na saída ou em razão do diferimento.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
Cláusula segunda - Revogada.
Revogada a Cláusula segunda - pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78
Cláusula segunda - O Governo Federal transferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 (setenta centavos), por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.
Acrescentado o parágrafo único à Cláusula segunda - pelo Conv. ICM 01/76, efeitos de 01.03.76 a 01.01.78
Parágrafo único - Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula terceira - Revogada.
Revogada a Cláusula terceira - pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78
Cláusula terceira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas, que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICM 01/76, efeitos de 01.03.76 a 01.01.78
§ 1º - Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.
Redação original do § 1º, efeitos até 29.02.76
§ 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas, a varejo, de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas diretamente pelo abatedor, fica reduzida para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação.
§ 2º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), decorrentes do abate de animais suínos, em estado natural, resfriado ou congelado.
Cláusula quarta - Fica revogado o Convênio ICM 15/75, de 15 de abril de 1975, e acrescentada a letra "m" na cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a seguinte redação:
"m) carne de suínos congelada ou resfriada.".
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976, revogada a letra "a" da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.