AFISCOM

CONVÊNIO 02/73, de 07.02.73

firmado no Rio de Janeiro (DOU de 16.02.73 e DOE de 27.02.73)


Ratificação Nacional DOU de pelo Ato COTEPE-ICM / .
Alterado pelo Conv. ICM 20/75, 09/80, 15/80, 12/81, 35/83, 05/84; Conv. ICMS 60/89.
Ver Conv. AE-2/74, 5/74; Conv. ICM 14/75, 50/75, 22/76, 09/77, 17/77, 15/80, 16/80, 12/81, 35/83, 33/84; ICMS 60/89.
Ver Protoc. AE-6/73, AE-16/73; ICM 01/84.
Revogada pelo Conv. ICM 07/78 a exigência de estorno de crédito em relação às exportações de farelo e torta de soja prevista na Cláusula segunda - do Conv. AE-2/73, efeitos a partir de 01.05.78.
Sem eficácia em razão da LC 87/96, efeitos a partir de 16.09.96.

Dispõe, para os produtos que especifica, sobre concessão de isenção, exclusão desse benefício concedido aos produtos primários nas saídas para o exterior, inexigibilidade de estorno de crédito de ICM, e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 07 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Revogada
Revogada a Cláusula primeira - pelo Conv. ICMS 60/89, efeitos a partir de 01.06.89.
Revogada a Cláusula primeira - pelo Conv. ICM 35/83, a partir de 01.01.84, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta; EXCETO em relação às operações interestaduais, até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
III - Revogado
Revogado o inciso III pelo Conv. ICM 12/81, a partir de 01.01.82.
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICM 15/80, efeitos de 01.01.81 até 31.12.81.
III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais.
Redação original, efeitos até 31.12.80.
III - demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos referidos nesta cláusula.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 20/75, efeitos a partir de 03.12.75.
§ 2º - A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Redação original, efeitos até 02.12.75.
§ 2º - A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.
§ 3º - Revogado
Revogado o § 3º pelo Conv. ICM 15/80, a partir de 01.01.81.
§ 3º - Nas operações interestaduais de milho, o disposto no inciso III somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Cláusula segunda - Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos I e II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a Cláusula terceira - do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação.
Parágrafo único - Se diferido ou suspenso o tributo em relação às entradas das matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula.
Cláusula terceira - Os signatários acordam em exigir o pagamento do imposto de circulação de mercadorias nas saídas para o exterior de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu.
Nova redação dada à Cláusula quarta - pelo Conv. ICM 09/80, efeitos a partir de 03.07.80.
Cláusula quarta - Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a Cláusula terceira - do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, de amendoim e de milho.
Redação original, efeitos até 02.07.80.
Cláusula quarta - Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a Cláusula terceira - do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.
Cláusula quinta - Os signatários acordam em exigir, a partir de 1º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, nas saídas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação desses produtos.
Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84.
§ 1º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
Redação original dada ao parágrafo único, efeitos até 31.05.84.
Parágrafo único - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
Acrescido o §2º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84.
§ 2º - Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.
Cláusula sexta - As disposições deste convênio entrarão em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.