Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de soja em grão para o exterior, estabelecendo obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal no tocante a essas operações, bem como reduz o percentual aplicável sobre o preço FOB para estorno do respectivo crédito nas exportações de farelos e tortas de soja e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília, no dia 4 de junho de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder, até 31 de dezembro de 1974, nas saídas de soja em grão para o exterior, uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único - Nas saídas para o exterior de soja em grão, recebida de outro Estado, proceder-se-á ao estorno do crédito do ICM, proporcionalmente à redução prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda - Nas saídas para o exterior, realizadas até 31 de dezembro de 1974, de farelos e tortas de soja, a relação percentual de que trata o item I da Cláusula primeira - do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula terceira - O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Governos Estaduais, da quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos benefícios fiscais previstos nas cláusulas anteriores.
Cláusula quarta - O tratamento tributário, nas saídas para o exterior, de soja em grão e de farelo e torta de soja reger-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelas normas constantes no Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, e no Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973.
Brasília, DF, 4 de junho de 1974.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, GO, MG, PR, RS, SC, e SP.