Estabelece normas fiscais para efeito de controle das operações amparadas pela isenção assegurada no parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e São Paulo, na condição de Estados de origem das mercadorias a que se refere o parágrafo segundo, da cláusula sétima, do Convênio ICM 35/83, adiante denominados remetentes, e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal, na condição de destinatários das mercadorias, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O controle fiscal das operações abrangidas pelos benefícios concedidos pelo Convênio AE-7/70 e pela cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, relativamente ao produtos indicados nos incisos I, II e lll, da cláusula sexta, do Convênio ICM 35/83, nas operações promovidas nos territórios dos Estados remetentes relacionados no preâmbulo, com destino à utilização na alimentação animal ou fabrico de rações para animais nos Estados acima indicados como destinatários, será efetivado na forma estabelecida no presente Protocolo.
§ 1º As Notas Fiscais, emitidas para documentar as operações indicadas no "caput" deverão ser apresentadas ao fisco de origem antes do início da remessa das mercadorias para fins de visto prévio.
§ 2º Nas vendas à ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal de efetiva remessa da mercadoria.
Cláusula segunda - O Fisco do Estado destinatário emitirá, à vista das mercadorias, documento denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo anexo, o qual conterá, no mínimo:
I - data e local da emissão;
II - estabelecimento remetente;
III - estabelecimento destinatário;
IV - descrição da mercadoria (produto, quantidade e qualidade);
V - número, data e valor da Nota Fiscal;
VI - meio de transporte;
Vll - empresa transportadora;
Vlll - nome do motorista - placa do veículo (no caso de transporte rodoviário);
IX - carimbo da repartição emitente e assinatura com identificação do funcionário.
§ 1º Para efeito de emissão da GEFIM, o contribuinte destinatário deverá comparecer à repartição competente do seu domicílio fiscal, antes da entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento.
§ 2º A GEFIM será emitida em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:
1. Primeira via - Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;
2. Segunda via - Contribuinte remetente;
3. Terceira via - Contribuinte destinatário (para arquivo);
4. Quarta via - Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino.
§ 3º A primeira via referida no parágrafo anterior será, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, encaminhada pelo Estado destinatário ao Estado remetente e a segunda via encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte remetente.
Cláusula terceira - O Estado remetente poderá exigir do contribuinte a exibição da segunda via da GEFIM.
Cláusula quarta - Caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e das penalidades previstas na legislação estadual.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, quando ocorrer subseqüente exportação da mercadoria para o exterior.
Cláusula quinta - Os Estados signatários prestar-se-ão mutuamente assistência e permuta de informações no sentido de coibir atos ilegais.
Cláusula sexta - A aplicação da isenção de que trata a cláusula primeira às saídas com destino aos Territórios do Amapá e Roraima é condicionada à adoção dos controles previstos neste Protocolo pelos Governos dos referidos Territórios.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor em 1º de abril de 1984.
Brasília, DF, 18 de janeiro de 1984.