CONVÊNIO ICM 33, de 13.12.84.

Ratificação DOU de: 31.12.84.

Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de l973 e no Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de l973, alterado pelo Convênio ICM 33/75, de 05 de novembro de l975, e na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de l983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados no códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda - Na exportação dos produtos referidos neste Convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de l968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.

Cláusula terceira - No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a Cláusula primeira..

Cláusula quarta - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de l985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de l984.