Acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 07 de fevereiro de l973 e revoga a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de l973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de l975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 07 de fevereiro de l973, um parágrafo segundo, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro:
"§ 2º - Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço F.O.B. constante da Guia de Exportação".
Cláusula segunda - Fica revogada a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, celebrado em 26 de novembro de l973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de l975.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de l984.
Brasília, DF, 08 de maio de l984.