AFISCOM

CONVÊNIO ICM 14/75

Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
Revogado por decurso de prazo.

Autoriza o Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo na exportação de 150.000 toneladas de farelo de soja, safra 73/74, promovida pela CACEX por intermédio da COBEC.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a facultar, à Companhia Brasileira de Entrepostagem e Comércio - COBEC, a aplicação do percentual de 2,5% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, para atendimento ao disposto na Cláusula segunda - do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único - A autorização desta cláusula abrange exclusivamente a exportação para o exterior de 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas de farelo de soja, da safra 1973/74, quando realizada pela COBEC como comissária da CACEX.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1975.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.