AFISCOM

CONVÊNIO ICM 15/80

Autoriza a Revoga parcialmente o benefício fiscal concedido nas operações interestaduais de milho e sorgo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revogados:
I - o § 3º da Cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973;
II - O Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973, e seu termo aditivo de 23 de julho de 1973.
§ 1º - O inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
"III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais".
§ 2º - Em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a revogação será parcial, de 50% (cinqüenta por cento), reconhecido o benefício fiscal resultante através de igual percentual de redução nas operações interestaduais, realizadas até 31 de dezembro de 1981, entre estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios, com milho e sorgo, destinados a alimentação animal ou a produção da ração animal, observado o disposto no § 1º da Lei Complementar Federal 4, de 02 de dezembro de 1969.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1981..

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.