Revoga o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM nº AE-2/73, de 07-02-73, para extinguir a isenção concedida a insumos de ração animal, concentrados e suplementos, e concede isenção às saídas internas de milho e sorgo para a fabricação de ração ou alimentação animal
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24º Reunião Ordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM-15/80, de 15 de outubro de 1980.
Cláusula segunda - Acordam os signatário em conceder isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação
de ração ou alimentação animal.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM Nº 12/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM, nº 5/81, de 14-11-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 17.953, de 03-11-81, dando origem aos incisos XII e LXII do art. 5º do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81.
V. CONVÊNIO ICM nº 26/81, firmado em Brasília, em 10-12-81.
CONVÊNIO ICM nº 7/82, firmado em Brasília, em 17-06-82.
Autorizam o Estado do Paraná a conceder isenção nas saídas que especifica de milho, para atendimento no mercado da região nordeste do país, para alimentação animal ou fabricação de ração.
V. PROTOCOLO ICM nº 4/82, firmado em São Paulo, em 17-03-82 - Dispõe sobre a suspensão do ICM nas remessas interestaduais de milho para depósito em armazém geral localizado no Estado do Paraná ou de São Paulo.
V. CONVÊNIO ICM nº 24/82, firmado em João Pessoa, em 21-10-82 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a concederem isenção do ICM nas saídas interestaduais de milho promovidos pela CFP com destino e produtores pecuários ou avicultores localizados em seus territórios.
REVOGADO o Convênio ICM nº 12/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81 - pela alínea "h" do inciso I e §§ 1º e 2º da cláusula sétima do Convênio ICM nº 35/83, celebrado, em Brasília, em 06-12-83 (Ratif. nac.: DOU de 27-12-83) - Efeitos a partir de 01-01-84.