Comunicado CAT-31, de 30-04-08 - DOE 01-05-08
Esclarece sobre o novo prazo de vigência de benefícios fiscais referidos no Comunicado CAT 29, de 29-4-2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:
1 - o disposto no Comunicado CAT-29, de 29-4-2008, que, com fundamento no Convênio ICMS-24/08,
de 4-4-2008, esclareceu sobre a edição oportuna de decreto de prorrogação de diversos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2008;
2 - a rejeição do Convênio ICMS-24/08, segundo o Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 4, de 25-4-2008, publicado no
Diário Oficial da União de 30-4-2008, que para tal considerou a manifestação contrária à ratificação do referido Convênio pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso,
por meio do Decreto nº 1.297, de 24-4-2008;
3 - o disposto no Convênio ICMS-53/08, celebrado no dia 29 de abril de 2008, na 119ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, prorrogando os mesmos benefícios constantes no Convênio ICMS-24/08 até 31 de julho de 2008;
4 - que a implementação do Convênio ICMS-53/08 na legislação paulista depende de sua ratificação nacional e de decreto a ser
editado oportunamente, esclarece que os seguintes benefícios fiscais, referidos no Comunicado CAT-29, de 29-4-2008, serão prorrogados até 31 de julho de 2008:
1 - o artigo 4º do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;
2 - o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias à Secretaria da Educação do Estado;
3 - o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração
direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
4 - o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para
distribuição às pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;
5 - o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico
em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
6 - o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
7 - o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem,
acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos;
8 - o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
9 - o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
10 - o artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários.