2 - item 2 do § 2º do Artigo 441;
3 - § 1º do Artigo 447;
4 - item 1 do § 1º do Artigo 449.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes,
a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal
para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seg uintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2º do Artigo 443;
2 - § 1º do Artigo 445;
3 - § 4º do Artigo 447;
4 - § 4° do Artigo 449.
§ 3º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 - efeitos a partir de 19-01-996)
§ 1º - A retenção da 7ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
l - § 1º do Artigo 439;
2 - item 2 do § 2º do Artigo 441;
3 - § 1º do Artigo 447;
4 - item 1 do § 1º do Artigo 449.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2º do Artigo 443;
2 - § 1º do Artigo 445;
3 - § 4º do Artigo 447;
4 - § 4° do Artigo 449.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 8ª via do AGF, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº.....de..../..../....", anexando a 8ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no Artigo 193 (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima).
§ 1º - A retenção da 8ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1º do Artigo 439;
2 - item 2 do § 2º do Artigo 441;
3 - § 1º do Artigo 447;
4 - item 1 do § 1º do Artigo 449.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via do AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2º do Artigo 443;
2 - § 1º do Artigo 445;
3 - § 4º do Artigo 447;
4 - § 4º do Artigo 449.