Artigo 515-E - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de
transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do
Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 515-E - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de
transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio ICMS-162/92, cláusula nona).