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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
(Redação dada ao Capítulo VII pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97) SEÇÃO I - DOS ARMAZÉNS GERAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 439 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

    I - o valor da operação;

    II - a natureza da operação;

    III - o destaque do valor do imposto, se devido;

    IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

    2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

    3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

    4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

    § 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

    § 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

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