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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 441 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):

    I - o valor da operação;

    II - a natureza da operação;

    III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

    § 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

    § 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

    1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;

    b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

    c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

    2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

    b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

    c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1.

    § 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

    § 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

    § 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

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