I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal no livro
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no
armazém geral; 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10
(dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437,
fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota
Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua
emissão. § 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna
"Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no
item 1
do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no
item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível,
será conferido ao estabelecimento depositante.