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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 445 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):

    I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

    b) o valor da operação;

    c) a natureza da operação;

    d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

    e) o destaque do valor do imposto, se devido;

    II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o valor da operação;

    b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

    c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

    d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

    § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    1 - o valor da operação;

    2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

    3 - o destaque do imposto, se devido;

    4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

    § 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

    § 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

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