I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da operação;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
3 - o destaque do imposto, se devido;
4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.