I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.