Esclarece sobre a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, pôr Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Decreto 39.725, de 20-12-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal, objetivando dirimir dúvidas relacionadas com a utilização dessa Nota Fiscal pelos contribuintes usuários de sitema eletrônico de processamento de dados e
considerando que os dados referidos nos incisos I a XII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS 95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência que de sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinef, § 4º do artigo 175 do RICMS, que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceçõs que ele mesmo especifica;
considerando que o item 1 do § 8º do artigo 54 do Sinief (artigo 127 - § 5º - item 1 do RICMS) define, na prática a destinação das segundas vias das Notas Fiscais emitidas por sistema de processamento eletrônico de dados, ao dispor que na hipótese de emissão da Nota Fiscal para documentar entrada de mercadoria as segundas vias devem ser arquivadas separadamente das referentes a saídas;
considerando que o § 4º do artigo 45 do Sinief (artigo 117 - § 7º do RICMS), ao dispor que a quantidade e a destinação das vias da Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerá a legislação pertinente, sugere que a quantidade e a destinação das vias na hipótese em questão seria a definida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS-95/89;
considerando que o Convênio 110, de 29-9-94, estabelece que a destinação das vias da Nota Fiscal prevista no Sinief deve prevalecer sobre as demais normas, o que, na pratica, torna sem, efeito a destinação prevista nas supracitadas cláusulas do Convênio ICMS-95/89;
considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief-3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;
Esclarece que:
1 - na emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados:
1.1 - os dados referidos nos incisos I a XIII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89 devem ser indicados nos campos próprios do modelo correspondente, conforme dispõe o artigo 114 do RICMS.
1.2 - no tocante à destinação das vias devem ser aplicadas as normas dos incisos I a IV do artigo 117, I a III do artigo 129 ou do artigo 413 do RICMS, conforme o caso, com a 2ª via permanecendo em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - em conseqüência, não se aplicam aos novos modelos de Nota Fiscal as regras que regiam o modelo antigo, permanecendo inalteradas as demais normas que disciplinam a emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
Comunicado CAT 13, de10-02-95
(DOE de 23-02-95 - Retificação)
no primeiro parágrafo onde se lê: considerando que os dados referidos nos incisos I a XII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RlCMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief § 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica;
leia-se: considerando que os dados referidos nos incisos I a XIII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICM-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief § 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica;
no quinto parágrafo, onde se lê: considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração doAjuste Sinief-3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal
leia-se: considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief 3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;
Comunicado CAT 13, de10-02-95
(DOE de 25-02-95 - Retificação) 96
no primeiro parágrafo onde se lê:
considerando que os dados referidos nos incisos I a XII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief § 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica:
leia-se:
considerando que os dados referidos nos incisos I a XIII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICM-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief § 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica.
no quinto parágrafo onde se lê:
considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief-3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A deNota Fiscal;
leia-se:
considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief 3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal.
Comunicado CAT 13, de 10-02-95
(DOE de 03-03-95 Retificação)
no primeiro parágrafo, onde se lê:-
considerando que os dados referidos nos incisos I a XII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinef (artigo 114 do RICMS) e que a exigênca de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief (§ 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica;
leia-se:
considerando que os dados referidos nos incisos I a XIII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinef (§ 4º do artigo 175 do RICMS) que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo específica;
no quinto parágrafo, onde se lê:
considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretaria de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief-3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;
leia-se:
considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief 3, de 29-9-94, Que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;