Parágrafo único -O regulamento poderá determinar:
1- que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação;
2- a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.
3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)