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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

Parágrafo único -O regulamento poderá determinar:

1- que a apuração e o recolhimento sejam feitos:

a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação;

2- a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.

3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

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