Disciplina a instalação dos medidores de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com o objetivo de resguardar a perfeita realização da receita e no interesse de que esta se cumpra de forma regular, expede a presente PORTARIA que disciplina a instalação, manutenção
e utilização dos medidores eletrônicos de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.
REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE
24-06-2022
I - PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda instala medidores eletrônicos, destinados ao controle de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.
Parágrafo único - Os Medidores de vazão são compostos das seguintes partes: - Módulo Fiscal; concentrador de dados lógicos e elétricos, Modem de transmissão telefônica de informações e tubos e fios.
Artigo 2º - Os Medidores de vazão são de propriedade da Secretaria da Fazenda e os custos de aquisição; instalação e manutenção preventiva ou corretiva são de sua inteira responsabilidade.
Artigo 3º - A coleta de dados retidos pelos concentradores será realizada pela SEFAZ por transmissão telefônica ou física pelos seus Agentes Fiscais ou por empresa credenciada.
Parágrafo único - As informações coletadas são codificadas e sua decodificação será realizada unicamente nos equipamentos da SEFAZ, para efeito de, garantia de sigilo.
II - PROCEDIMENTOS DAS DISTRIBUIDORAS
Artigo 4º - Os Distribuidores de Combustíveis em cujos Postos Revendedores for instalado o controlador de vazão deverão:
I - aquiescer, por escrito na instalação dos medidores de vazão;
II - fornecer relação, com atualização permanente, dos Postos Revendedores que funcionem sob sua bandeira, com as seguintes indicações:
1 - razão social e quadro societário,;
2 - nome fantasia;
3 - endereço;
4 - números de inscrição no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado e do Município;
5 - produtos comercializados;
6 - número de bomba e bicos por produto.
III - fornecer o cadastro das empresas autorizadas aos serviços de manutenção e revisão das bombas de combustíveis dos seus Postos Revendedores;
IV - comunicar a necessidade de manutenção e revisão das bombas de combustíveis;
V - comunicar imediatamente e por escrito, qualquer violação ou indícios de adulteração observados nos medidores de vazão, bem como qualquer atos de terceiros impeditivos de sua leitura;
VI - enviar mensalmente, por meios eletrônicos, magnéticos ou físicos, a critério da SEFAZ, relação dos fornecimentos de combustíveis, espécie e volume destes, com perfeita identificação de cada Posto Revendedor que os tiver recebido, bem como data, número e série do documento fiscal emitido.
Parágrafo único - As exigências constantes deste artigo serão cumpridas perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária.
III - PROCEDIMENTO DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUTÍVEIS
Artigo 5 - Quando da manutenção, reparo ou substituição de bomba de combustível pelas empresas autorizadas, de que trata o Inciso III do Artigo 4º, que implique na alteração do número do encerrante, deverá o técnico que realizar o serviço, apor no campo 13 "observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis (L.M.C), na página correspondente à data em que foi concluído o serviço, o número anterior e o atual do encerrante alterado e a que bomba se refere.
Parágrafo Único. O técnico que realizar o serviço mencionado neste artigo, deverá apor assinatura, nome legível e número do documento de identificação ao final das informações prestadas no campo 13 "observações" do L.M.C, sem prejuízo das demais rotinas pertinentes.
Artigo 6º - Os Postos Revendedores de combustíveis deverão colaborar com a instalação dos medidores de vazão, não criando óbices a essa providência, sob pena de cassação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes.
Artigo 7º - Os Postos Revendedores de combustíveis deverão zelar pela integridade física e funcional dos medidores de vazão, comunicando eventual defeito ou avaria diretamente ao respectivo Distribuidor para as providências de sua alçada.
IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS
artigo 8º - Antes de principiar o funcionamento dos medidores de vazão, e em relação a cada Posto Revendedor, o Fisco providenciará lavratura de Termo de Início de Funcionamento, em 3 (três) vias, numeradas por ordem consignando:
I - dados cadastrais do Posto Revendedor;
II - número do medidor de vazão a ser instalado;
III - estoques de combustíveis existentes no momento do início de operação do sistema de controle da vazão;
IV - número de bombas e bicos de combustíveis existentes no Posto Revendedor, com o respectivo número de identificação, e espécie de combustível a cada uma correspondente;
V - capacidade de armazenamento de cada espécíe de combustível;
VI - a observação ''Os dados necessários ao início de operacionalização do sistema de controle de vazão foram inseridos na data do presente termo".
VII - nome e número do documento de identidade e assinatura do responsável pelo Posto Revendedor;
VIII - nome e assinatura do Agente Fiscal de Rendas;
§ 1º - As vias do Termo de que trata este artigo terão a seguinte
1 - a primeira via - ao Fisco, para arquivamento na Pasta Prontuário do interessado;
2 - segunda via - ao Posto Revendedor, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via, devendo ser exibida ao Fisco quando solicitada;
3 - terceira via - Distribuidora, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via.
§ 2º - A expedição do Termo de que trata este artigo será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Artigo 9º - Os sistemas eletrônicos de controle de vazão são de propriedade do Estado, cabendo aos Postos Revendedores de combustíveis, e àqueles autorizados à sua manutenção e revisão, zelar pela sua completa integridade, respondendo por eventuais danos e avarias na forma da Legislação civil e penal.
Artigo 10º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária adotará as providências necessárias à implementação das medidas previstas nesta Portaria
Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.