Convênio ICMS 88, de 10-09-93

Altera o Convênio ICMS 52/93 de 30-04-93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93
Retificação no D.O.U. de 23.10.93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1° de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por centos) no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994.".
A cláusula segunda foi excluída por retificação.

Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula oitava do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993:
"Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência de banco oficial da unidade da Federação em que se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.".

Cláusula terceira - Fica revogada, a partir de 1° de outubro de 1993, a cláusula quarta do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1993.