Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida
pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição, exceto, em
relação à opção, se houver expressa manifestação do optante pela
aplicação imediata do regime de substituição. (Redação dada pelo inciso I
do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
Artigo 278-A - (REVOGADO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1994 PELO ART. 8º DO DECRETO 37.737, DE
27-10-93 - DOE 28-10-93)
Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida
pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição. (Acrescentado pelo art.
4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)