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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - Revogada tacitamente pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -;
efeitos a partir de 01-12-00)
Redação anterior da SEÇÃO VIII:
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO
(REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-92)
(REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 34.803, DE 15-04-92, )

  • Artigo 278-A - Revogado tacitamente pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição, exceto, em relação à opção, se houver expressa manifestação do optante pela aplicação imediata do regime de substituição. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

    Artigo 278-A - (REVOGADO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1994 PELO ART. 8º DO DECRETO 37.737, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93)

    Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)

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