Ratificação Nacional: DOU de 17.03.89
Alterado pelo Conv. ICMS 56/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 80/89.
Autorizado pelo Conv. ICMS 85/89 o PR a não aplicar o disposto na cláusula quarta
em relação a exportação de farelo de soja.
Alterado pelo Conv. ICMS 113/89.
· Ver Conv. ICMS 91/89, que estende o tratamento aos produtos semi-elaborados.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias - ICM, exceto no tocante à manutenção e ao estorno dos créditos, em relação às operações que destinem mercadoria ao exterior.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto único sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.
Prorrogado para 31.12.91 o prazo previsto na cláusula terceira pelo Conv. ICMS 03/91, efeitos a partir de 15.03.91.
Prorrogado para 31.12.90 o prazo previsto na cláusula terceira pelo Conv. ICMS 113/89, efeitos a partir de 29.12.89.
Prorrogado para 31.12.89 o prazo previsto na cláusula terceira pelo Conv. ICMS 80/89, efeitos a partir de 01.09.89.
Prorrogado para 30.09.89 o prazo previsto na cláusula terceira pelo Conv. ICMS 56/89, efeitos a partir de 19.06.89.
Cláusula terceira - Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989 a anulação integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no art. 34 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula quarta - Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.
Alterado para 01.01.92 o prazo previsto na cláusula quinta pelo Conv. ICMS 03/91, efeitos a partir de 15.03.91.
Alterado para 01.01.91 o prazo previsto na cláusula quinta pelo Conv. ICMS 113/89, efeitos a partir de 01.06.89.
Alterado para 01.01.90 o prazo previsto na cláusula quinta pelo Conv. ICMS 80/89, efeitos a partir de 01.06.89.
Cláusula quinta - A partir de 1° de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.
Cláusula sexta - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.