Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e
do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia
15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
I - o inciso I da cláusula primeira:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH
2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos
classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69,
3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;";
II - a alínea "a" do inciso II da cláusula primeira:
"a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código
NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de
Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.