AFISCOM

Convênio ICMS 164, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 5l, de 30 de junho de 1994:
"§ 1° - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção, ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Ciro Ferreira Gomes; Acre - José Severiano de Freitas; Alagoas - José Marques Silva; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Luciano Santos de Sousa p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - Luiz Carãos Menegatti p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luís Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/José Afonso Biscalho Beltrão da Silva; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Cesar Ribeiro Ferreira p/Glaucio José Geara; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis; Piaui -Valda Maria Rodrigues Dantas p/João Mendes Nepomuceno Neto; Rio de Janeiro - Cibilis da RochaViana; Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Soares; Alagoas - José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espirito Santo; Amazonas - Samuel Assayag Haman; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soáres; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espirito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Thiago Franco Cançado; Miras Gerais - Luiz Antonio Atayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Frederico Atibal da Costa Monteiro; Paraiba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piaui - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Aberilio Vasconcelos da Rocha; Rio Grande do Sul - Cesar Augusto Busatto; Rondônia - João Closs Júnior; Roraima - Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.