Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Alteração dada pelo Dec. nº:
49.910/04
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 5º - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro
por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM
conforme NF nº ...... de ... / ... / ... ", anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS-49/95,
cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS-62/98, cláusula primeira, III e ICMS-107/98, cláusula primeira, I).
§ 1º - A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do
Anexo VII deste regulamento:
1 - § 1º do artigo 8º;
2 - item 2 do § 2º do artigo 10;
3 - § 1º do artigo 16;
4 - item 1 do § 1º do artigo 18.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota
Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:
1 - item 2 do § 2º do artigo 12;
2 - § 1º do artigo 14;
3 - § 4º do artigo 16;
4 - § 4° do artigo 18.
§ 3º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta,
que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 5º - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou
a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de ... / ... / ... ", anexando a 5ª via deste documento
àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, com alteração dos
Convênios ICMS-62/98, e ICMS-107/98).
§ 1º - A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de
Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:
1 - § 1º do artigo 8º;
2 - item 2 do § 2º do artigo 10;
3 - § 1º do artigo 16;
4 - item 1 do § 1º do artigo 18.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus
agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:
1 - item 2 do § 2º do artigo 12;
2 - § 1º do artigo 14;
3 - § 4º do artigo 16;
4 - § 4° do artigo 18.
§ 3º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico
de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula segunda, II).
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