LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em
armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém
geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do
"caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída
da mercadoria, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota
Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com
a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno
Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da
Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da
Nota Fiscal prevista no item 1.
§ 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das
Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada
ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da
saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria,
registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o
número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias,
quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.