LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):

I -
emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a)
a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b)
o valor da operação;

c)
a natureza da operação;

d)
o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e)
o destaque do valor do imposto, se devido;

II -
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a)
o valor da operação;

b)
a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c)
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d)
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.

§ 1º -
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

1 -
o valor da operação;

2 -
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

3 -
o destaque do valor do imposto, se devido;

4 -
a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º -
A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º -
O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.