LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em
armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento
depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o
transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito
por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal
prevista no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de
10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este,
relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
para Armazém Geral";
3 - o destaque do valor do imposto, se devido;
4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue
diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser
remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no
§ 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da
emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.